Transição Administrativa – Art. 67 da Lei Orgânica Municipal

Publicação de acordo com o Art. 67 da Lei Orgânica Municipal, contendo o Relatório da Situação da Administração Municipal.

Veja o artigo na íntegra:

Art. 67. Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar,
para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração
Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive
das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a
capacidade de a Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de
Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III – prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado,
bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados,
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos
respectivos;
VI – transferência a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento
constitucional ou de convênio;
VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para
permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento,
acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão
lotados e em exercícios;
IX – inventário de todos os bens municipais assim como a sua localização.